
Trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde poderão solicitar a aposentadoria especial do INSS sem precisar cumprir uma idade mínima. A mudança ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a exigência prevista na Reforma da Previdência para essa modalidade de benefício.
O entendimento foi firmado em 3 de junho de 2026, durante o julgamento da ADI 6.309, e teve o acórdão publicado em 2 de outubro. Com a decisão, o direito passa a considerar o tempo de exposição aos agentes nocivos: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade, sem a exigência de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos.
Apesar da mudança, outras regras continuam valendo. O segurado precisa comprovar, entre os requisitos, a carência mínima de 180 contribuições mensais. Também permanecem a proibição de converter tempo especial em comum e a forma de cálculo do benefício.
Quem tem direito?
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que comprovem exposição efetiva e habitual a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. A concessão não depende apenas da profissão exercida, mas das condições reais de trabalho.
Entre os documentos necessários está o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo empregador, que registra as condições às quais o trabalhador esteve exposto. Laudos técnicos também podem ser utilizados para comprovar a atividade especial.
Profissionais de áreas como mineração, indústria química, metalurgia, construção civil e saúde podem se enquadrar, desde que atendam aos critérios previdenciários.
O que permanece para quem já contribuía antes da reforma?
Para os trabalhadores que já estavam no sistema previdenciário antes da Reforma da Previdência, continua prevista a regra de transição por pontuação, que considera a soma da idade com o tempo de contribuição e de atividade especial.
Nesse caso, são exigidos 66 pontos para atividades com 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos.
A decisão ainda pode receber esclarecimentos após a análise dos embargos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU). Até lá, permanecem válidos os demais critérios definidos pelo STF.
Eugênio Falcão
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